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Capítulo XXIV

Disposições gerais

 

 

 

Secção I

Âmbito interno

 

Artigo 68º

Cartões de identificação


1. A associação pode emitir ou mandar imprimir cartões destinados a provar a identidade dos seus associados se, previamente, tiverem obtido o registo ou aprovação dos respectivos modelos, pelas autoridades competentes.
2. A criação e actualização dos modelos de cartões de identidade em uso na associação, carece de aprovação da assembleia geral, a qual deverá ainda estabelecer as condições reguladoras da emissão dos cartões de identidade, mantendo-os uniformizados quanto ao modelo, nomeadamente, a sua disposição, tarja e dizeres.
3. É da competência do conselho de administração, organizar um arquivo de todos os cartões emitidos pela associação, os quais só terão validade quando visados pelo presidente do conselho de administração, que lhes aporá a sua assinatura, autenticada com o respectivo selo branco, e os fará também registar em livro próprio.
4. A associação deve organizar e manter permanentemente actualizado o registo, em livro próprio ou ficheiro, dos cartões expedidos. Do registo deve constar o nome do interessado, o número de associado, a delegação, qualidade de associado, e demais elementos de identificação julgados convenientes.


Secção II
Âmbito externo

Artigo 69º
Serviços


1. A associação para a realização dos seus objectivos, pode dispor de instalações, equipamentos e serviços, com estrita observância das normas que forem estabelecidas relativamente à sua criação e gestão orçamental, devendo bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respectivas despesas através de receitas próprias.
2. Os serviços prestados pela associação são gratuitos, mas na impossibilidade da total satisfação dos compromissos assumidos, ou, a assumir, relativamente a alguns desses serviços, podem ser estabelecidas quotas e comparticipações, a associados e utentes, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
3. No sistema de financiamento complementar, as quotizações são efectuadas em regime de porcionismo, de acordo com a situação económica e financeira dos associados beneficiários, apurado em inquérito rigoroso a que se deverá obrigatoriamente proceder, e sendo estabelecidas sempre pelo montante mínimo exigível.
4. As comparticipações que eventualmente sejam estabelecidas, relativamente às taxas de inscrição e frequência de alguns serviços, são efectuadas em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos em conformidade com as normas e tabelas a elaborar e aprovar em cada ano de exercício pela assembleia geral.
5. A associação pode, ainda, organizar e estabelecer formas de cooperação activa e permanente com outras associações congéneres e instituições afins, mediante a celebração, entre si, de acordos de cooperação, com vista à utilização conjunta de instalações, equipamentos e serviços comuns, bem como privilegiar a coordenação e o desenvolvimento de acções conjuntas de apoio social.


Artigo 70º
Mecenato associativo


1. Aos donativos em dinheiro ou em espécie e outras contribuições efectuadas por pessoas individuais ou colectivas, e que se destinem a financiar programas, actividades e projectos sociais, prosseguidos pela associação, aplicar-se-ão as regras previstas para o mecenato social, quando enquadradas no estatuto do mecenato, podendo nesse âmbito, ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos definidos pela legislação vigente.
2. Os vários tipos de apoio ou importâncias atribuídas à associação pelas pessoas individuais ou colectivas, quando não efectuados ao abrigo do estatuto do mecenato, deverão ser concedidos no âmbito do enquadramento da definição previamente determinada para cada situação.
3. Os benefícios atribuídos à associação, que se destinem a custear o apoio e a promoção dos programas, actividades e projectos prosseguidos, devem realizar-se, para o devido controlo, mediante a celebração de contratos ou protocolos, que fixem e especifiquem de forma clara e inequívoca, as modalidades e fins a que se destinam os incentivos concedidos com vista à satisfação dos fins estatutários.

 

 

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