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Capítulo II

Parte comum

 

 

 

Secção I
Regulamentações

Artigo 4º
Estatutos


1. Os estatutos aprovados em sede de assembleia constituinte de fundadores, e o regulamento geral interno, aprovado em sede de assembleia geral, correspondem à fundamental necessidade de neles se inserirem e englobarem as linhas de orientação da instituição, seus elementos e membros, os quais vigorarão conjuntamente e complementados por outros regulamentos parcelares sobre matérias avulsas que requeiram o seu enquadramento legal e normativo, os quais, não obstante manterem uma distinção formal quanto à sua aplicabilidade, deverão prosseguir a mesma linha de orientação na execução das directivas impostas e em harmonia com as determinações em vigor, quando imperativas.
2. Correspondendo os estatutos ao objectivo fundamental do seu ideólogo no concernente à definição das principais linhas orientadoras que decorrem das circunstâncias relativas ao associativismo, e sendo por outro lado, muitas e importantes as matérias que, neste domínio, carecem de regulamentação, prevalecem estes numa vertente que reflectirá toda a procedente orientação que apontam para os critérios formais que definirão o carácter social da instituição.
3. Os estatutos possuirão um conteúdo doutrinário e normativo intrínseco e incindível à própria existência da associação, com revisões rígidas e devendo ser reconhecidos como o limite de todos os exercícios, obrigações, direitos e limitações, que a instituição exigirá como ordem supra-individual, conciliadora e harmonizadora de todos os interesses com fundamento na utilidade social, na razão humana, na moral e na lei.
4. Sendo os presentes estatutos um conjunto de preceitos basilares e fundamentais indicadores do regime associativo a prosseguir, contemplam os principais instrumentos de orientação, que não obstante prescindirem de determinadas formalidades, contêm as directivas consideradas indispensáveis para a sua execução, pelo que, toda e qualquer interpretação que se pretenda efectuar ao conceito dos mesmos, para efeitos da sua aplicação, reforma, alteração ou elaboração de novos preceitos, será efectuada em estrita observância ao sentido expresso pelo mentor e fundadores.
5. Sempre que se verificar a existência de normas, que pela sua natureza possam suscitar uma multiplicidade de interpretações que impossibilitem a respectiva definição exacta, dever-se-á proceder à realização de um processo de aferição às anotações, trabalhos preparatórios ou anteprojectos elaborados, para a determinação inequívoca das orientações pretendidas, sem prejuízo de se proceder à revisão ou substituição integral das enunciações, contanto que se respeite o conceito instituído na génese da associação.


Artigo 5º
Regulamento interno

 

1. Em complemento aos estatutos, deve-se elaborar um regulamento generalista de carácter interno, que numa vertente paralela e em consentaneidade com o preceituado nos primeiros, defina uma linha de orientação e execução das determinações estatutárias, por forma a sistematizar as soluções consideradas de maior conveniência para uma melhor clarificação destas, e sobretudo para regulamentar com maior pormenor e tanto quanto possível, todas as matérias que careçam de uma orientação mais precisa, tendo para todos os associados a mesma força obrigatória dos estatutos.
2. Sendo de admitir que o próprio regulamento interno não regula todas as matérias, e da necessidade de se resolverem dificuldades e colmatarem lacunas decorrentes da sua própria concepção, reconhece-se o contributo insubstituível da existência de regulamentos parcelares e regimentos, contendo preceitos mais abrangentes e pormenorizados de situações não previstas nos mesmos, devendo estas novas matérias serem reguladas em harmonia com o espírito instituído pelos fundadores à associação.
3. Todos os casos omissos nestes estatutos e nos regulamentos a aprovar, regem as demais leis gerais do país aplicáveis às associações e as competentes deliberações da assembleia geral.


Secção II
Modificabilidade

Artigo 6º
Alterações


1. Às disposições contidas nos presentes estatutos, consagra-se o princípio da total interdição à sua derrogação, qualquer que seja o tipo de deliberação tomada, sendo de admitir ainda que de forma restrita e no seguimento das orientações instituídas nos mesmos, a realização de reformas por manifesta necessidade de actualização.
2. Verificada que seja a necessidade premente de se proceder à reforma dos estatutos por manifesta exigência da sua actualização, dever-se-á nomear uma comissão que procederá à revisão dos mesmos e iniciará os trabalhos preparatórios de novas normas, que atendendo na medida do possível à génese da associação e aos princípios normativos fundamentais, elaborará os anteprojectos que serão submetidos à respectiva aprovação em sede de assembleia, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
3. São terminantemente interditas quaisquer introduções ou alterações aos estatutos, que pela sua natureza específica, não se enquadrem no âmbito ou alterem a vontade instituída pelo mentor e fundadores, bem como aquelas que nos termos dos estatutos e regulamentos sejam consideradas susceptíveis de causar a sua extinção.

 

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