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Capítulo XVII

Responsabilidades

 

 

Artigo 52º
Responsabilidades


1. Os titulares dos órgãos sociais respondem solidariamente para com a associação pela inexactidão e deficiência das indicações e declarações prestadas na elaboração dos relatórios de gestão e contas, ainda que tenham obtido parecer favorável do conselho fiscal, bem como pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres, salvo se provarem de forma inequívoca que procederam sem culpa, ou que ignoravam, sem culpa, os factos que lhes deram origem.
2. Os titulares dos órgãos sociais que hajam votado vencidos ou não tenham participado, desde que façam lavrar o seu sentido de voto na respectiva acta, ou na reunião imediata em que se encontrem presentes, não são responsáveis pelos danos resultantes das deliberações colegiais, mas aqueles que não tenham exercido o direito de oposição que lhes é conferido, quando estavam em condições de o exercer, respondem solidariamente pelos actos a que poder-se-iam ter oposto.
3. Os titulares do conselho fiscal respondem solidariamente com os demais órgãos sociais, pelos actos ou omissões destes no desempenho das respectivas funções, quando os danos se não teriam produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.


Artigo 53º
Sanções disciplinares


1. Os autores das infracções previstas nos estatutos e regulamentos da associação, ou quando não previstas, constituam situações ilícitas ou de irregularidade, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até cento e oitenta dias;
d) Suspensão até trezentos e sessenta dias;
e) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior, são aplicadas em proporção à gravidade, reincidência e culpabilidade dos infractores, sem prejuízo da associação poder exigir uma indemnização pelos danos ou prejuízos causados.
3. As sanções previstas nas alíneas a), b), c), e d), são da competência do conselho disciplinar das quais cabe recurso para a assembleia geral, a qual detém a exclusiva competência da expulsão, sob proposta do conselho disciplinar.

 

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