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Capítulo X

Conselhos sectoriais

 

 

 

 

Artigo 29º

Conselho geral


1. O conselho geral da associação, é um órgão essencialmente consultivo, activo, colegial, permanente e deliberativo, o qual será composto por todos os elementos titulares em exercício da totalidade de órgãos sociais existentes na associação.
2. O conselho geral reunirá sempre quando convocado nos termos e condições definidas, elege a sua mesa, regula o seu funcionamento pela elaboração do seu regimento e determina os assuntos a discutir em plenário.
3. O conselho geral terá capacidade recomendatória nas suas deliberações com vista ao conseguimento dos objectivos prosseguidos pela associação, nomeadamente:
a) Definir os programas gerais de gestão associativa a enviar à assembleia geral para discussão;
b) Estudar e debater a problemática associativa e social, e tomar posições perante as mesmas;
c) Avaliar o âmbito da actuação da associação face aos planos de actividades aprovados;
d) Apreciar a metodologia, adequação e faseamento dos objectivos e projectos prosseguidos;
e) Em geral, contribuir para o desenvolvimento da instituição.


Artigo 30º
Conselho consultivo


1. O conselho consultivo da associação, é um órgão de consulta e apoio especializado independente, activo, colegial, permanente e deliberativo, que funciona junto dos corpos gerentes, para os assistir e com eles estudar a vasta e complexa situação da instituição, o qual será composto por individualidades versadas  em diversas áreas sociais  e provenientes de diversos quadrantes da sociedade civil, que associados ou não, cumpram o seu desiderato técnico, consultivo e sugestionador.
2. O conselho consultivo reunirá sempre quando convocado nos termos e condições definidas, elege a sua mesa, regula o seu funcionamento pela elaboração do seu regimento e determina os assuntos a discutir em plenário, quando não consultado a pedido dos corpos gerentes.
3. Ao conselho consultivo compete:
a) Assistir os corpos gerentes sempre que estes o solicitem;
b) Dar parecer fundamentado sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos ou associados da associação;
c) Propor aos corpos gerentes, as iniciativas no âmbito do objecto social que julgar conveniente;
d) Pronunciar-se sobre os actos de gestão prosseguidos pelos órgãos de gestão;
e) Exercer outras competências que lhes sejam atribuídas pela assembleia geral.


Artigo 31º
Conselho disciplinar


1. Para além de outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento, cabe ao conselho disciplinar, ou na impossibilidade pontual deste, ao conselho de administração, apreciar e punir, de acordo com o disposto nos estatutos e regulamento associativo, todas as infracções perpetradas em matéria disciplinar.
2. O poder disciplinar é exercido em relação aos titulares dos órgãos sociais, aos seus associados e de um modo geral, a todos os indivíduos a ele subordinados, que infrinjam as disposições dos Estatutos e regulamentos, não acatem as deliberações legais dos corpos gerentes, cometam ou provoquem actos de indisciplina ou quaisquer outros que prejudiquem os interesses ou a dignidade da associação, dos seus membros e dirigentes no exercício ou por causa das suas funções.
3. O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o processo de inquérito escrito, a que obrigatoriamente se deverá proceder e donde constem os resultados das audiências com os associados, o direito de defesa, a possibilidade de recurso, e a pena de expulsão deve ser reservada somente para os casos de grave violação dos seus deveres ou por actos dolosos que tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.

 

 

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