top of page

Capítulo XIII

Associados

 

 

 

Artigo 38º

Qualidade


1. A associação é constituída por cinco categorias de associados, distribuídos de forma sistematizada em classes distintas e específicas em função dos critérios considerados convenientes para o adequado conseguimento dos objectivos prosseguidos, sendo as mesmas formadas por associados:
a) Fundadores – Conjunto de pessoas individuais que tomando a iniciativa de partilhar o objectivo comum de constituir uma entidade supra individual e formando o seu substrato pessoal, criaram a associação;
b) Honorários – Pessoas individuais ou colectivas que através de actos meritórios se distingam em prol da associação, e merecendo esse título, sejam considerados e proclamadas em assembleia geral, sob proposta dos órgãos sociais ou associados, como credores morais desta distinção;
c) Efectivos – Pessoas individuais ou colectivas que através de um acto voluntário de inscrição, se proponham participar activamente nas actividades prosseguidas, podendo beneficiar de vantagens especiais na aquisição ou usufruto de bens e serviços que venham a ser prestados pela associação;
d) Cooperantes – Pessoas individuais ou colectivas que através de um acto voluntário de inscrição, se proponham colaborar com as actividades prosseguidas, podendo beneficiar de vantagens especiais na aquisição ou usufruto de bens e serviços que venham a ser prestados pela associação;
e) Patrocinadores – Pessoas individuais ou colectivas que através de um acto voluntário se proponham colaborar com a associação, através de contribuições diversas, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
2. A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão, e é comprovada pelo conselho de administração, no respectivo livro, que a associação, obrigatoriamente, deverá possuir.
3. O conjunto de normas e princípios que servem de regra de procedimento, costume ou hábito, inclusos nos regulamentos não podem conter disposições que de forma directa ou indirecta, contrariem o princípio de igualdade de trato, de direitos e deveres, independentemente das categorias de associados.
4. Para cada categoria em particular poder-se-ão estabelecer disposições específicas e inerentes ao âmbito de actuação próprio de cada uma, não podendo estas conter ou permitir qualquer ambivalência ou situações passíveis de suscitar qualquer tipo de privilégios ou prerrogativas especiais em detrimento das restantes.
5. Os associados efectivos, cooperantes e patrocinadores, pessoas individuais ou colectivas, concorrem para com o objecto da associação através de serviços de voluntariado ou apoio ao voluntariado.


Artigo 39º
Admissões


1. Podem solicitar a sua adesão à associação, os indivíduos de qualquer nacionalidade, sexo, raça, classe, ideologia e religião, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, tenha bom comportamento, gozem de bom nome, que se identifiquem e comunguem do espírito que presidiu à criação desta associação e que se comprometam cumprir e respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos.
2. Podem solicitar a sua adesão à associação:
a) Pessoas singulares, maiores;
b) Pessoas singulares, menores, quando devidamente autorizadas pelos seus representantes legais;
c) Pessoas colectivas.
3. A admissão de associados verifica-se mediante proposta disponibilizada por qualquer associado ou pelos respectivos serviços internos, a qual deverá conter os elementos considerados convenientes, e depois de preenchida e assinada, deve ser apresentada ou remetida ao conselho de administração para a devida apreciação e registo no respectivo livro.
4. As decisões relativamente à admissão e ratificação das propostas de adesão, a rejeição e o recurso dessa decisão para a assembleia geral, bem como dos respectivos prazos de apreciação, devem constar no regulamento geral interno.


Artigo 40º
Exclusões

 
1. São causas da perda de qualidade de associado:
a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) A prática de actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar o seu prestigio;
d) Atraso no pagamento de quaisquer comparticipações que eventualmente sejam devidas por um período igual ou superior a três meses.
2. No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta do conselho disciplinar. No caso da alínea d), a exclusão compete ao conselho de administração, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidados os montantes em débito.
3. Os membros dos órgãos sociais que, voluntária ou forçosamente, percam a respectiva     qualidade de associados, cessam automaticamente os respectivos mandatos, sem prejuízo da prestação de contas a que estiverem obrigados.
4. Os associados que hajam perdido esta qualidade não têm direito algum ao património da associação ou à reposição das importâncias que para ela hajam contribuído, nem podem fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da associação.

 

 

bottom of page