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Capítulo XV

Deliberações

 

 

Secção I
Reuniões

Artigo 43º
Reuniões ordinárias e extraordinárias


1. As reuniões efectuadas pelos órgãos sociais da associação, realizar-se-ão em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, consoante e em conformidade com as especificações inerentes ao carácter das mesmas.
2. A assembleia geral reunirá:
a) Em sessão ordinária, duas vezes em cada ano, uma para aprovação do relatório e contas, e outra para a apreciação e votação do orçamento e do programa de acção, nos prazos legais previstos;
b) Em sessões extraordinárias, quando convocadas pelos respectivos presidentes, sempre que tal lhes seja solicitado pelos restantes órgãos sociais ou associados, e que lho requeiram em carta assinada pelos requerentes onde indiquem, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos, e justifiquem fundamentadamente a necessidade de as reunir.
3. As assembleias delegadas e subdelegadas reunirão em sessões ordinárias e extraordinárias, nos prazos e para os efeitos determinados pela assembleia geral em sede de regulamento.
4. Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de participação e voto, podendo os regulamentos prever para tanto, a realização simultânea de assembleias gerais com as delegações e subdelegações, bem como sistemas de urna aberta ou outros sistemas compatíveis.
5. Os restantes órgãos sociais da associação reunirão:
a) Em sessões ordinárias, nos primeiros oito dias de cada mês;
b) Em sessões extraordinárias, quando convocadas pelos respectivos presidentes, por iniciativa de dois dos seus titulares, e quando requeridas pelo Conselho Fiscal ou outro órgão hierarquicamente superior.


Artigo 44º
Formas de convocação


1. As sessões ordinárias das assembleias são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto. As sessões extraordinárias, são convocadas pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos quinze dias seguintes à recepção do pedido apresentado pelos órgãos sociais ou do requerimento que lhe for apresentado por, pelo menos, dez associados, no pleno gozo dos seus direitos.
2. Sempre que as mesas das assembleias não efectuem as convocações das reuniões, podendo e devendo fazê-lo, a qualquer outro órgão ou associado, ser-lhe-á reconhecida legitimidade para convocarem as mesmas.
3. As convocatórias de onde constarão obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos, bem como o carácter e justificação da reunião e os demais elementos que sejam determinados, são efectuadas pelos seguintes meios:
a) Por meio de aviso postal expedido para cada associado;
b) Por meio de aviso a publicar nos órgãos de comunicação escrita da região;
c) Por meio da afixação nas sedes da associação e noutros locais de acesso público.
4. As formalidades das convocações poderão ser dispensadas, desde que todos os associados estejam presentes e todos manifestem a vontade de que as reuniões se constituam e deliberem sobre determinados assuntos.
5. Os restantes órgãos sociais reunirão, normalmente, uma vez por mês e, além disso, todas as vezes que forem convocadas por escrito pelos respectivos presidentes ou por dois dos seus titulares, com uma antecedência mínima de dez dias, com indicação da respectiva ordem do dia, podendo-se dispensar as formalidades exigidas se todos os titulares estiverem presentes e todos manifestarem a vontade de que as reuniões se constituam e deliberem sobre determinados assuntos.


Artigo 45º
Quórum


1. As assembleias reunirão à hora marcada nas convocatórias, se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade mais um dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças ou representações, se as convocatórias não dispuserem outra data.
2. As assembleias extraordinárias convocadas a requerimento dos corpos gerentes ou associados, só se poderão reunir se estiverem presentes ou representados, três quartos dos requerentes.
3. As reuniões dos restantes órgãos sociais, reunirão à hora marcada nas convocatórias, ou trinta minutos depois da hora fixada, sempre com a presença ou representação da maioria absoluta dos respectivos membros.


Artigo 46º
Votações


1. Cada associado tem direito apenas a um voto, sem, contudo, esse direito poder ser suprimido, excepto nas circunstâncias expressamente previstas nos estatutos.
2. Os presidentes dos órgãos de gestão têm direito a voto de qualidade nas respectivas reuniões.
3. Os associados, pessoas singulares, poder-se-ão fazer representar nas reuniões das assembleias, por outro associado, por cônjuge, ascendente, descendente ou por terceira pessoa, e os associados, pessoas colectivas, poder-se-ão fazer representar pela pessoa que para o efeito nomearam, ambos, mediante simples carta indicando o nome, domicílio do representante, a data da reunião e os poderes conferidos. Os titulares dos órgãos sociais, somente se poderão fazer representar por outros titulares do mesmo órgão, não podendo contudo, nenhum associado ou titular, usar mais do que uma representação.
4. Os instrumentos de representação previstos no número anterior, deverão ser dirigidos aos presidentes das mesas das assembleias, aos presidentes dos órgãos sociais, ou a quem os substitua, e deverão ser recebidos na sede social, ou nos locais definidos para as reuniões até ao início das mesmas.
5. Os associados e os titulares dos órgãos sociais, não podem votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrém, quando, relativamente à matéria em deliberação, se encontrem, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse com a associação.
6. A assembleia geral, sendo constituída por delegados e para efeitos constitutivos e deliberativos, deve estabelecer em consentaneidade com a representatividade e proporcionalidade destes, a devida correspondência de votos.
7. O voto por correspondência será admitido, nos termos que expressamente forem determinados pelos órgãos competentes, e salvaguardadas que sejam as condicionantes gerais e particulares inerentes ao processo constitutivo e deliberativo indicado nos estatutos.


Artigo 47º
Deliberações


1. O conjunto das deliberações tomadas pelos órgãos sociais da associação, são tomadas pela maioria absoluta de metade mais um dos respectivos titulares ou associados, salvo aquelas que careçam de uma maioria qualificada.
2. As deliberações tomadas pelos órgãos sociais têm de ser comunicadas a todos os membros os associados ausentes, pelos meios que forem estabelecidos pelos respectivos órgãos.
3. Às deliberações e ao funcionamento das sessões aplicam-se as normas estabelecidas nos regulamentos em tudo quanto a lei não dispor diferentemente.


Artigo 48º
Vinculação das deliberações


1. As deliberações, quando validamente tomadas pelos corpos gerentes, com estrita observância das formalidades de convocação, da verificação do quórum constitutivo e deliberativo, bem como no âmbito das respectivas competências, são vinculativas para todos os associados, ainda que tenham estado ausentes e sejam discordantes, independentemente da categoria social, excepto aquelas que sejam designadas a alguma em especial.
2. As deliberações dos restantes órgãos sociais, quando tomadas no âmbito das competências que lhes forem atribuídas, são vinculativas apenas para todos os associados residentes nas respectivas áreas de influência.
3. As deliberações destes órgãos sociais, quando tomadas relativamente a matérias não compreendidas nas directivas que lhes sejam conferidas, e para evitar quaisquer ambivalências, carecem da devida comunicação ao órgão hierarquicamente superior, pelos meios e nos prazos definidos, para a requerida ratificação.


Secção II
Anulabilidades

Artigo 49º
Anulabilidades


1. As deliberações dos órgãos sociais e dos associados, quando não tomadas pelas formas admitidas por lei ou quando não obedeçam ao preceituado nos estatutos e demais regulamentos para cada tipo de decisão, são ineficazes, nulas ou anuláveis.
2. A acção de declaração de nulidade pode ser intentada a todo o tempo, por qualquer membro dos órgãos sociais, por um associado que não tenha votado no sentido que fez vencimento, nem que posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção.
3. As deliberações invalidamente tomadas, são sanáveis e podem ser renovadas por outras deliberações, e a estas poder-se-á atribuir eficácia retroactiva, ressalvados os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, desde que estas não enfermem dos vícios das precedentes.

 

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