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Capítulo V

Conselho de Fundadores

 

 

Artigo 15º
Definição e composição


1. O conselho de fundadores é um órgão activo, colegial, permanente e deliberativo da associação, composto pelos respectivos outorgantes do acto de instituição.
2. O conselho de fundadores goza de representatividade  geral no âmbito da defesa da vontade expressa na constituição da associação.
3. O conselho de fundadores tem o direito de participar na definição e planeamento das políticas sociais a desenvolver, no estabelecimento dos princípios orientadores e no planeamento das actividades associativas.


Artigo 16º
Competências


1. Ao conselho de fundadores compete prenunciar-se ou deliberar sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem delegadas pela assembleia geral.
2. Compete ao conselho de fundadores, designadamente:
a) Estabelecer as regras inerentes ao seu funcionamento;
b) Ratificar as alterações estatutárias e regulamentares, verificando a sua conformidade face às orientações instituídas pelos fundadores no acto de constituição;
c) Vigiar pelo cumprimento da lei, estatutos, regulamentos e deliberações;
d) Direito de veto referente às deliberações emanadas dos órgãos sociais, quando não enquadradas no âmbito do respeito pelo objecto e estatutos da associação;
e) Estudar e debater os programas prosseguidos e tomar posições perante eles;
f) Examinar todos os livros e documentos, bem como verificar todos os assuntos sociais sem excepções;
g) Participar nas reuniões dos órgãos sociais, na qualidade de observadores;
h) Elaborar e remeter pareceres com carácter recomendatório aos órgãos sociais;
i) Apreciar e tomar posições sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos;
j) Convocar a assembleia geral com carácter extraordinário;
k) Em geral, contribuir para o desenvolvimento da instituição e a ética associativa.
3. O conselho de fundadores deve, ainda, preconizar a arbitragem como meio para dirimir altercações internas, e cooperar com os outros órgãos sociais na preparação e adopção de soluções que interessem à paz social e ao progresso da instituição.


Artigo 17º
Conselho superior


O conselho de fundadores na sua condição, será perdurável até ao desaparecimento físico dos seus membros, ou quando, nos termos devidamente preceituados em sede de regulamento, seja o mesmo extinto e substituído por um conselho superior, cuja nova composição, forma de funcionamento, poder deliberativo e regulamentação, serão estabelecidos por competente deliberação da assembleia geral.

 

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