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Capítulo VI

Presidente

 

 

Artigo 18º
Presidente


1. A associação poderá ser representada por um presidente, o qual funcionará como um órgão activo, unipessoal, electivo, reelegível  e permanente da associação, com carácter representativo, regulador e promotor do devido funcionamento e colaboração entre os seus órgãos, entre estes e os seus associados e para com terceiros.
2. O presidente da associação desempenhará o cargo por um período de três anos, sendo no seu termo, permitida a reeleição.
2. No âmbito do quadro hierárquico, a assembleia geral, deverá designar a quem compete substituir o presidente da associação, nas suas faltas, ausências ou impedimentos.


Artigo 19º
Competências


1. O presidente da associação, é investido de todos os poderes de representatividade da instituição, e tendo em vista a realização dos seus fins, compete-lhe nomeadamente:
a) Representar a associação em todos os actos sociais;
b) Representar a associação perante a administração pública;
c) Representar a associação junto de outras instituições nacionais e internacionais.
d) Representar a associação em juízo;
e) Participar, sempre que entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos sociais, podendo nelas intervir, mas sem direito de voto;
2. O presidente tem ainda legitimidade para conjuntamente com os órgãos de gestão ou por sua iniciativa:
a) Desenvolver e manter as relações institucionais com associações e entidades diversas nacionais e internacionais;
b) Promover, fomentar e organizar iniciativas sociais e estabelecer acordos protocolares para a realização de acções conjuntas;
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Convocar extraordinariamente a assembleia geral;
e) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos e no regulamento interno, e as que a assembleia geral nele delegar.

 

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