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Capítulo XIV

Direitos e Deveres

 

 

Secção I
Direitos

Artigo 41º
Direitos


1. Todos os associados, independentemente da categoria a que estejam adscritos, usufruem em pleno e sem quaisquer restrições, que não resultem da aplicação dos estatutos e regulamentos, rigorosamente dos mesmos direitos, excepto nas situações inerentes às disposições estabelecidas especificamente para cada uma das categorias, relativamente às condicionantes próprias das mesmas.
2. São direitos de todos os associados, desde que, no pleno gozo dos seus direitos sociais:
a) Tomar parte nas reuniões das assembleias, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento pessoal, sobre quaisquer actos dos órgãos sociais e respectivos titulares;
c) Serem informados regularmente das actividades da associação, de todos os assuntos do seu interesse, bem como receber os comunicados e quaisquer publicações que venham a ser emitidas pela associação;
d) Requerer aos órgãos sociais competentes da associação as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da mesma, nos períodos e nas condições que forem fixadas;
e) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, sempre que o desejem, desde que requerido, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, e se verifique o interesse pessoal, directo e legítimo;
f) Requerer aos presidentes dos corpos gerentes, certidões das actas ou de outros documentos, que lhes devem ser passadas no prazo de quinze dias, a contar da data de entrada do requerimento;
g) Eleger e serem eleitos para os órgãos, comissões ou grupos de trabalhos da associação;
h) Requerer a convocação das reuniões das assembleias, nos termos determinados nos estatutos e regulamentos;
i) A representação, petição, reclamação ou queixa, em defesa dos seus direitos ou do interesse geral;
j) Recorrer, em assembleia geral, das sanções ou decisões que pessoalmente lhes digam respeito, podendo requisitar, para o efeito, e para esse momento, todos os documentos que considerem pertinentes e referentes a esses assuntos;
k) Receber um cartão de associado, um exemplar dos estatutos e dos regulamentos;
l) Ter acesso às instalações associativas, respectivos equipamentos e serviços nos termos dos regulamentos aplicáveis, e, bem assim, usufruir de todas as regalias que a associação possa proporcionar.
3. Os direitos consignados nos estatutos e regulamentos da associação, em momento algum, poderão ser suspensos ou limitados, independentemente das justificações e argumentos apresentados, bem como das alterações que lhes sejam efectuadas, excepto aquando da aplicação de sanções disciplinares.


Secção II
Deveres

Artigo 42º
Deveres


1. Todos os associados, independentemente da categoria a que estejam adscritos, usufruem em pleno e sem quaisquer restrições, que não resultem da aplicação dos estatutos e regulamentos, rigorosamente dos mesmos deveres, excepto nas situações inerentes às disposições estabelecidas especificamente para cada uma das categorias, relativamente às condicionantes próprias das mesmas.
2. São deveres de todos os associados, desde que, no pleno gozo dos seus direitos sociais:
a) Comparecer e participar com assiduidade nas respectivas assembleias;
a) Aceitar, respeitar e cumprir as deliberações e resoluções legitimamente tomadas pelas assembleias e corpos gerentes da associação, sem prejuízo dos recursos previstos na lei;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais e regulamentares;
c) Honrar e prestigiar a associação, contribuindo em todas as circunstâncias, para o seu engrandecimento;
d) Colaborar na realização das actividades associativas, contribuindo na medida das suas possibilidades, para a prossecução dos seus objectivos;
e) Exercer com assiduidade, zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou designados;
f) Zelar continuamente pela defesa dos interesses da associação, não descurando o gozo dos seus direitos e deveres;
g) Exibir, sempre que exigido, por pessoa competente, o cartão de associado, quando pretendam usufruir dos direitos estatutários;
h) Manifestar-se de forma correcta na reivindicação dos seus direitos, nas assembleia e junto dos corpos gerentes ou seus representantes;
i) Devolver o cartão de associado, quando solicitem a sua demissão ou exclusão;
j) Contribuir para a prossecução dos fins que a associação se propõe;
k) Participar activamente nas actividades da associação;
3. Constitui ainda um dever que o uso dos direitos conferidos pelos estatutos e regulamentos, seja feito sem ofensa dos direitos de terceiros (tão respeitáveis como os seus próprios), nem lesão dos interesses da associação (na qual por natureza estão distintamente integrados), nem ofensa dos princípios morais, dos bons costumes e da boa-fé.

 

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