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Capítulo IV

Estrutura orgânica

 

 

 

Artigo 12º
Estrutura dos órgãos


1. Os órgãos sociais que estão ou sejam posteriormente integrados na estrutura orgânica da associação, ficarão formados, compostos e dispostos segundo a hierarquia considerada mais adequada, por forma a que lhes seja facultada a possibilidade de concorrerem para a melhor prossecução na realização das respectivas funções no quadro das atribuições que lhes são conferidas.
2. A totalidade dos órgãos sociais instituídos funcionarão adscritos à respectiva área geográfica, em virtude da qual possuirão uma jurisdição de âmbito nacional, distrital, concelhio ou local, em consonância com a divisão administrativa do território considerado, sendo ainda investidos com uma expressão colegial, directiva, consultiva ou de apoio e com um carácter independente, semi-autónomo ou subordinado a outro órgão.
3. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, salvo se o volume do movimento financeiro ou a complexidade de gestão justificarem a presença a tempo inteiro e continuada de um ou vários dos seus membros, competindo à assembleia geral, ouvido o conselho fiscal, estabelecer as condições, quer ao pagamento das despesas derivadas, quer à eventual remuneração.
4. Nos trinta dias consequentes às respectivas tomadas de posse, os titulares dos órgãos sociais devem dotar-se de regimento, o qual, cumpridas as exigências legais obrigatórias, nomeadamente, não contendo disposições regimentais que desobedeçam aos presentes estatutos, é elaborado com um amplo espaço de liberdade e auto-organização na determinação da funcionalidade e restante normalização interna dos mesmos e que depois de aprovado, carece de ratificação da assembleia geral.
5. A associação obriga-se:
a) Em documentos de mero expediente, pela assinatura de qualquer membro dos órgãos sociais;
b) Em documentos que envolvam responsabilidades, pela assinatura do membro que tutele o respectivo pelouro no enquadramento das respectivas funções;
c) Em documentos que envolvam responsabilidades de ordem económica e financeira, pelas assinaturas conjuntas dos presidentes dos corpos gerentes e pelos membros que tutelem os respectivos pelouros ou, no caso de impedimento destes ou de algum deles, pelas assinaturas conjuntas de três membros dos respectivos órgãos.


Artigo 13º
Órgãos da associação


1. A associação na sua estrutura orgânica central, contemplará hierarquicamente os seguintes órgãos sociais:
a) Conselho de fundadores;
b) Presidente;
c) Assembleia geral;
d) Conselho de administração;
e) Conselho executivo;
f) Conselho fiscal;
g) Conselho geral;
h) Conselho disciplinar;
i) Conselho consultivo;
2. A associação na sua estrutura orgânica representativa, contemplará hierarquicamente os seguintes órgãos sociais:
a) Assembleias delegadas;
b) Direcções delegadas;
c) Assembleias subdelegadas;
d) Direcções subdelegadas.
3. O processo tendente à instituição e integração de novos órgãos ou outras formas de representação, a sua organização, hierarquização, composição, funcionamento e regulamentação, são da competência da assembleia geral.

 

Artigo 14º
Comissões autónomas


1. Podem ser constituídas livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, comissões autónomas especializadas em razão de matéria, por iniciativa dos órgãos sociais ou associados, em número não inferior a sete membros efectivos, desde que cumpram, respeitem e se enquadrem nos requisitos e objectivos definidos nos regulamentos.
2. As comissões adquirem legitimidade executória, após a comunicação da sua constituição, nome e número de associado dos seus membros e programas a desenvolver, dirigida ao presidente da mesa do conselho de administração, mediante carta registada com aviso de recepção, para que este, no prazo de oito dias, verifique a sua conformidade com as disposições que lhe são aplicáveis, e promova o seu deferimento.
3. A associação prestará às comissões todo o apoio técnico e administrativo, bem como, de todas as informações, esclarecimentos e consultas documentais que estas careçam para desenvolver o seu desiderato, após o qual, se obrigam a comunicar os resultados em assembleia geral.

 

 

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