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Capítulo XX

Apreciação anual da situação da Associação

 

 

Artigo 58º
Orçamento e Plano de Actividades


1. Os orçamentos e os planos de actividades dos órgãos de gestão da associação deverão ser elaborados e submetidos à aprovação da assembleia geral, nos termos e prazos para o efeito determinados em sede do regulamento interno.
2. No decurso do exercício, podem os órgãos de gestão, submeter à aprovação da assembleia geral, propostas de revisão dos planos de actividades e do orçamento, mediante prova devidamente documentada e fundamentada da sua justificação conjuntamente com parecer do conselho fiscal, que podem entrar em execução imediata após competente aprovação
3. Os órgãos de gestão devem sujeitar a visto dos serviços competentes todos os actos que por imposição legal, estatutária ou regulamentar careçam do mesmo.


Artigo 59º
Elaboração dos relatórios de contas


1. Os membros dos conselhos de administração e executivo, devem elaborar em conjunto e submeter à apreciação dos demais órgãos competentes, cópias dos relatórios de gestão, contas e demais documentos que pela sua natureza estejam relacionados com os actos de gestão e prestação de contas.
2. A elaboração dos relatórios deverão obedecer na integra ao disposto nos regulamentos, devendo os mesmos ser assinados por todos os membros dos órgãos de gestão, sendo que, a recusa de assinatura por qualquer deles, carece da devida justificação por escrito no documento a que respeita.
3. Os relatórios são elaborados e assinados pelos membros que estiverem em funções ao tempo da respectiva apresentação, devendo os anteriores membros, prestar por escrito e pelos próprios, todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam requeridas, relativamente ao período em que estiveram em funções.


Artigo 60º
Apresentação dos relatórios de contas


1. A elaboração, apresentação e apreciação dos relatórios pelo órgão de fiscalização competente, deve ocorrer dentro dos prazos que para o efeito vierem a ser fixados, por forma a que os mesmos sejam submetidos a análise, discussão e aprovação da assembleia geral.
2. Os relatórios elaborados devem conter uma exposição integral, fidedigna e clara de todos os elementos referentes à situação e evolução da associação, bem como, respeitar os princípios contabilísticos e directrizes contabilísticas geralmente aceites.
3. Os relatórios e demais documentos complementares devem estar patentes aos associados, nas condições previstas nos estatutos e regulamentos, na sede da associação e nas sedes das delegações e subdelegações, durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocatória para a assembleia destinada a apreciá-los.

 

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