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Capítulo VII

Assembleia Geral

 

 

 

Artigo 20º

Representação


1. A assembleia geral, é o órgão máximo dos associados, activo, colegial, permanente, deliberativo e fiscalizador com soberanas competências sobre as matérias à sua competência, tendo absoluta independência quanto às suas iniciativas e quanto ao seu exercício.
2. A assembleia geral, é o órgão responsável pelo assegurar da efectivação dos direitos e deveres relativos à participação de todos os associados na vida associativa e será permanentemente o garante da representatividade de todos os associados que integram o seu substrato pessoal, independentemente das respectivas condições ou categorias, sendo no seu seio que residirá o poder dos mesmos.
3. A assembleia geral, será integrada por todos os associados sem excepções, contanto que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais e cívicos, e sempre que regularmente constituída, as suas deliberações são soberanas e subordinadamente vinculativas, contendo por limites, apenas as disposições imperativas contidas nos estatutos, regulamentos e na lei.


Artigo 21º
Mesa da assembleia


1. A mesa da assembleia geral será composta no mínimo por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, os quais exercerão um mandato correspondente a um triénio, sendo no seu termo, permitida a reeleição.
2. São da competência da mesa da assembleia geral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe confiram estes estatutos e demais regulamentos:
a) A condução das reuniões;
b) Representar os associados;
c) Nomear comissões;
d) Participar nas reuniões dos órgãos sociais na condição de observadores;
e) Exercer as demais atribuições que a assembleia nos seus membros delegar.
3. A mesa da assembleia geral, pode por sua iniciativa e no seu interesse, aumentar o número dos seus membros mediante eleição ou simples nomeação, conforme for deliberado pela assembleia.


Artigo 22º
Competências da assembleia


1. É da estrita competência da assembleia geral, exercer todas as funções deliberativas que lhe são cometidas por lei e de todas aquelas não compreendidas nas atribuições legais, estatutárias e regulamentares dos restantes órgãos sociais.
2. Compete em matéria institucional à assembleia geral:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos associativos;
b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos e regulamentos;
c) Aprovar e ratificar os regimes associativos;
d) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação:
e) Deliberar sobre a adesão a federações, uniões e confederações;
f) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das respectivas funções;
g) Apreciar e deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
h) Nomear associados honorários;
i) Definir o funcionamento das assembleia subalternas;
j) Autorizar o aumento do número de titulares dos órgãos sociais;
k) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos restantes órgãos sociais e de interesse para a vida da associação.
3. Compete em matéria de gestão à assembleia geral:
a) Apreciar, discutir e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício que se inicia;
b) Apreciar, discutir e votar anualmente os relatórios de actividades e de gestão e contas;
c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimentos ou de reconhecido valor histórico ou artístico;
d) Deliberar sobre a contratação de empréstimos;
e) Fixar a eventual remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
f) Apreciar e ratificar os protocolos aprovados pelos órgãos de gestão;
g) Superintender e providenciar sobre os actos dos órgãos sociais, designadamente em operações financeiras que estes venham a efectuar;
h) Apreciar e ratificar as definições relativas às linhas fundamentais da actuação da associação;
i) Constituir comissões especializadas em razão de matéria.
4. A assembleia geral, poderá a todo o momento e no seu próprio interesse, efectuar todas as alterações ao seu funcionamento e que sejam tidas como necessárias e fundamentais, contanto que, sejam tomadas todas as medidas que salvaguardem os direitos dos associados, designadamente, no concernente às tomadas de deliberações e à representatividade por meio de delegados.

 

Artigo 23º
Assembleia de delegados


1. A associação poderá mediante deliberação da assembleia geral, e de modo a assegurar a adequada representação dos associados por áreas geográficas, ser constituída por delegados, em número a determinar, efectuando para o efeito, as alterações tidas por convenientes ou necessárias no concernente ao seu funcionamento, deliberações, representatividade, proporcionalidade e quórum.
2. A assembleia de delegados será necessariamente dirigida pela mesa da assembleia geral.
3. Compete aos delegados pronunciar-se ou deliberar sobre as matérias que lhes sejam atribuídas nas disposições regulamentares, com excepção daquelas, que legalmente, sejam da exclusiva competência da assembleia geral, quando para tal não estejam devidamente mandatados pelas respectivas assembleia representativas.

 

 

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