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Capítulo VIII

Órgãos de gestão

 

 

 

Artigo 24º

Conselho de administração


1. Para a condução administrativa da associação, assim como para dirigir todos os seus assuntos e interesses, será competente um conselho de administração, composto por um número impar de membros, num mínimo de três, devendo os mesmos ser obrigatoriamente associados, um dos quais será o presidente, o qual será coadjuvado pelos demais elementos que, entre si, designarão os restantes cargos sociais.
2. O conselho de administração é um órgão dirigente, activo, colegial, electivo, reelegível, permanente, deliberativo e fiscalizador no conjunto do respectivo exercício, no âmbito da matéria das suas competências e com absoluto respeito pelas deliberações sociais e normas estatuídas por um período correspondente a um triénio, sendo no seu termo, permitida a reeleição.
3. O conselho de administração, será investido com latos poderes, para exercer dentro das restrições impostas estatutariamente, em sede de regulamento ou outras entretanto determinadas pela assembleia geral, a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, podendo proceder-se à constituição de um conselho executivo para a condução de determinados negócios.


Artigo 25º
Conselho executivo


1. Para a condução executiva da associação, relativamente à gestão dos projectos, programas e actividades prosseguidas ou a prosseguir, poderá ser competente um conselho executivo, composto por um número impar de membros, num mínimo de três,  um dos quais será o presidente, o qual será coadjuvado pelos demais elementos que, entre si, designarão os restantes cargos sociais, sendo no seu termo, permitida a reeleição.
2. O conselho executivo é um órgão dirigente, activo, colegial, electivo, reelegível, permanente, deliberativo e fiscalizador no conjunto do respectivo exercício, no âmbito da matéria das suas competências e com absoluto respeito pelas deliberações sociais e normas estatuídas.
3. Os corpos gerentes por justificado interesse superior e mediante competente deliberação da assembleia geral, pode delegar em profissionais qualificados, o exercício das funções atribuídas aos membros do conselho executivo, nos termos e condições previstas nos regulamentos.


Artigo 26º
Competências dos órgãos de gestão


1. Sem prejuízo da articulação necessária entre todos os membros dos órgãos de gestão, compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Administrar, ordenar, fiscalizar e regulamentar os bens sociais, financeiros e patrimoniais;
b) Supervisionar todas as actividades prosseguidas pela associação, assegurando a organização e o funcionamento dos serviços inerentes;
c) Gerir o património da associação e os seus recursos financeiros;
b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
c) Executar e fazer executar a lei, os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais, mantendo em harmonia com eles, os interesses, a dignidade e a paz social da associação;
d) Deliberar sobre as solicitações ou reclamações que lhe forem dirigidas por qualquer associado;
e) Exercer o poder disciplinar nos termos definidos;
f) Admitir associados;
g) Elaborar e manter actualizado o registo de associados;
h) Emitir os cartões de identificação;
i) Praticar todos e quaisquer actos necessários ou úteis à prossecução dos objectivos da associação.
2. Sem prejuízo da articulação necessária entre todos os membros dos órgãos de gestão, compete, em especial, ao conselho executivo:
a) Assegurar a coordenação e gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas às actividades prosseguidas;
b) Promover, gerir e realizar os contactos que devam ser efectuados com cada uma das entidades envolvidas no âmbito das relações a estabelecer;
c) Propor à assembleia geral a política de gestão a adoptar, os objectivos a prosseguir anualmente, visando primordialmente medidas de maximização e rentabilização, com os respectivos critérios;
d) Coordenar e supervisionar a implementação das políticas aprovadas para a gestão associativa;
e Desenvolver todas as demais actividades conducentes à melhor gestão dos interesses e objectivos da associação.
3. Com a devida articulação entre todos os membros dos órgãos de gestão, compete aos conselhos de administração e executivo, em conjunto:
a) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, os balanços técnicos, o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
b) Dar cumprimento às deliberações emanadas pelos órgãos superiores e dar execução a todas as actividades que se enquadrem nas finalidades prosseguidas pela associação;
c) Tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer imóveis, podendo alterar e rescindir os respectivos contratos;
d) Comprar, vender e permutar veículos automóveis e equipamentos, de e para a associação;
e) Negociar, outorgar e assinar quaisquer contratos e protocolos em que a associação seja parte;
f) Assegurar a organização e o funcionamento das dependências associativas;
g) Realizar todos os actos e contratos normais de gestão, de acordo com os fins da associação;
h) Desenvolver as actividades aprovadas nos seus planos;
i) Manter a regular escrituração dos livros de registos;
j) Elaborar os seus regimentos e apresentá-los à assembleia geral para ratificação;
k) Abrir instalações, filiais e outras formas de representação;
l) Assegurar a gestão corrente e autorizar as despesas;
m) Exercer, relativamente aos órgãos sociais dependentes, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidos pelos regulamentos;
n) Desenvolver e manter relações e intercâmbio com associações congéneres e outras entidades nacionais e estrangeiras;
o) Admitir e dispensar funcionários da associação, definir o quadro, serviço e vencimento do pessoal;
p) Submeter aos competentes órgãos toda a documentação inerente aos actos de gestão, sempre que aqueles o solicitem;
q) Comparecer nas assembleias gerais para prestar esclarecimentos aos associados, relativamente a pontos referentes às respectivas actuações;
r) Representar a associação e, em seu nome, defender os seus direitos e interesses, no âmbito das suas funções e obrigações;
s) Exercer as demais competências previstas nos regulamentos ou decorrentes da aplicação das deliberações tomadas pelos órgãos superiores.
4. Para a devida articulação do exercício social de gestão conjunto, fora dos casos em que se disponha de outro modo e sem prejuízo do disposto nos estatutos e regulamentos, os membros dos órgãos de gestão podem estabelecer a forma de relacionamento que considerem mais adequada para o exercício das suas funções.
5. Aos órgãos de gestão, incumbe o dever de praticar os actos e exercer as actividades sempre no benefício da colectividade, pelos quais, os poderes estão subordinados às funções e a gestão associativa é mais um dever a cumprir do que um direito a exercer.

 

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