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Capítulo IX

Conselho Fiscal

 

 

Artigo 27º
Composição e competências dos membros do conselho fiscal


1. Para efeito da fiscalização de todos os assuntos inerentes à administração económica e financeira, bem como das actividades prosseguidas pela associação, que pela sua natureza sejam geradoras de receitas ou despesas, será soberano um conselho fiscal, o qual será um órgão activo, colegial, electivo, reelegível, permanente, deliberativo e independente constituído por um número impar de membros, associados ou não, em número nunca inferior a três, os quais designarão entre si, quem exercerá as funções de presidente, sendo estes eleitos em assembleia geral, por um período correspondente a um triénio, sendo no seu termo, permitida a reeleição.
2. Os membros do conselho fiscal, deverão proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o devido cumprimento das respectivas obrigações de fiscalização, tendo o seu presidente em especial, e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à sua certificação.
3. Compete em especial ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos de gestão realizados pelos órgãos de gestão, bem como a administração financeira e contabilística da associação com regular periodicidade;
b) Elaborar o seu regimento e submetê-lo à assembleia geral para a requerida ratificação;
c) Emitir parecer fundamentado sobre o plano de actividades e orçamento, e sobre o relatório de actividades e contas do ano transacto, apresentados pelos órgãos de gestão;
d)Verificar sempre que julgue oportuno ou conveniente, e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa, a existência de qualquer espécie de bens e valores pertencentes ou recebidos pela associação, a exactidão dos balanços e demonstrações de resultados e da avaliação do património social;
e) Verificar a regularidade dos  registos contabilísticos, a legalidade e conformidade das operações efectuadas, exigindo que as contas estejam sempre em ordem de modo a traduzirem a real situação económica e financeira da associação;
f) Acompanhar, verificar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades associativas;
g) Dar pareceres sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação pelos corpos gerentes ou pelos associados;
h) Requerer a convocação da assembleia geral ou convocá-la quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Elaborar anualmente relatório sobre as suas actividades e acções fiscalizadoras;
j) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos, regulamento interno ou regimentos da associação.


Artigo 28º
Poderes e deveres dos membros do conselho fiscal


1. Para possibilitar o devido e efectivo desempenho das suas funções, podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a) Obter dos órgãos de gestão a apresentação, para exame e verificação, de todos os elementos que considerem necessários, designadamente, dos livros, registos e documentos de suporte;
b) Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus titulares, informações ou esclarecimentos formais, sobre o curso dos programas, projectos ou actividades prosseguidas;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões dos órgãos de gestão, sempre que o julgue conveniente, com direito de palavra mas sem direito a voto.
2. Os membros do conselho fiscal têm o dever de:
a) Participar nas reuniões dos órgãos de gestão, na condição de observadores, bem como, àquelas para as quais foram convocados ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) Vigiar pela observância da lei, dos estatutos, regulamento e regimentos da associação;
c) Exercer permanentemente uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
d) Dar conhecimento à assembleia geral, das diligências, verificações e fiscalizações que tenham efectuado, bem como do resultado das mesmas;
e) Informar em sede de assembleia geral, todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas, bem como da obtenção dos documentos e esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções;
f) Participar às autoridades competentes, todos as irregularidades e eventuais factos delituosos de que tenham tomado conhecimento.

 

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