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Capítulo XVIII

Exonerações e Exclusões

 

 

 

Artigo 54º

Demissões


1. Existindo justa causa, podem os associados deliberar a todo o tempo e por maioria simples, a destituição dos titulares dos órgãos sociais dirigentes, constituindo justa causa de destituição, designadamente, a violação dos seus deveres, a incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, e a retirada de confiança pela assembleia geral.
2. Todo o associado tem o direito de se exonerar a todo o tempo da associação, a qual só se tornará efectiva a partir do momento em que é efectuada a respectiva comunicação, porém, a associação só pode excluir um associado nos casos expressamente previstos nos estatutos.
3. A renúncia dos titulares dos órgãos sociais deverá ser comunicada por escrito ao presidente do respectivo órgão, e tratando-se deste, ao órgão hierarquicamente superior, a qual tornar-se-á efectiva quinze dias depois de recebida a comunicação.
4. Após a destituição ou renúncia de qualquer titular dos órgãos sociais, deve ser chamado o respectivo suplente conforme a ordem por que figure na lista submetida à assembleia geral, e na sua falta, a sua substituição efectua-se por eleição em assembleia geral.


Artigo 55º
Suspensões


1. Os titulares dos órgãos sociais podem suspender o exercício das suas funções ou serem suspensos, quando as suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercerem funções ou outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as respectivas funções por tempo presumivelmente superior a trinta dias.
2. Durante o período de suspensão, os titulares dos órgãos sociais não podem exercer os seus poderes, direitos e deveres, excepto os direitos e deveres atribuídos aos associados em geral.
3. A suspensão dos direitos de associado não desobriga os associados sancionados ao pagamento das quotizações por estes devidas.

 

 

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