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Capítulo XIX

Regime financeiro

 

 

 

Artigo 56º

Recursos


1. A associação deve adoptar um sistema de funcionamento e financiamento que possibilite, designadamente, o equilíbrio técnico e financeiro, indispensável e exequível, relativamente à concessão e concretização das acções e benefícios que a instituição visa prosseguir, sendo obrigatória a posterior alteração à regulamentação determinada tendente ao necessário restabelecimento do equilíbrio técnico-financeiro, quando, pela análise dos balanços e de outros instrumentos inerentes à gestão, se verifique a impossibilidade, actual ou futura, de se poder cumprir os fins estatutários.
2. A associação utilizará como meios financeiros, as receitas periódicas que sejam contínuas, receptíveis e previsíveis, por prazo mínimo de um ano e não periódicas quando  sejam únicas ou descontínuas, sobre factos ou actos isolados, que na sua globalidade sejam constituídas por:
a) Rendimentos provenientes de actividades comerciais desenvolvidas pelo conselho executivo junto dos seus associados;
b) Comparticipações provenientes dos serviços prestados pela associação aos seus associados e demais utentes;
c) Fundos, donativos, subvenções, legados ou heranças que sejam concedidos, desde que não afectem a sua independência ou autonomia;
d) Rendimentos de bens próprios, de serviços e de juros de fundos capitalizados;
e) Outras receitas não impedidas por lei, nem contrárias aos presentes estatutos, provenientes de iniciativas que, no âmbito das funções, os corpos gerentes possam promover.
3. O conjunto das receitas e das despesas da associação, carecem da devida e fundamentada discriminação em relatórios anuais, acompanhados por parecer do Conselho Fiscal, que indicarão, para as primeiras, a sua proveniência, e, para as segundas, a sua aplicação, sendo terminantemente vedada qualquer distribuição dos excedentes.


Artigo 57º
Fundos


1. Em relação a cada uma das modalidades de serviços que venham a ser adoptadas pela associação, e para a devida prossecução das mesmas, deverão ser constituídos fundos disponíveis de carácter permanente, destinados a garantir as responsabilidades assumidas e para satisfazer os respectivos encargos.
2. Cada um dos fundos permanentes instituídos será constituído pelas quotas partes que vierem a ser fixadas relativamente às comparticipações e aos rendimentos obtidos ou às quantias prescritas a favor da associação, assim que disponibilizadas, após deduzidas as percentagens atribuídas ao fundo de reserva geral da associação.
3. As constituições, provisões, suprimentos especiais e fins dos fundos, reserva geral, ou reservas especiais, bem como a organização dos balanços técnicos, depósitos de valores e outras operações patrimoniais, estão sujeitas aos critérios e limites que previamente forem estabelecidos pela assembleia geral, em regulamentação própria e específica.

 

 

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