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Capítulo XXI

Registos

 

 

 

Artigo 61º

Livros


1. Haverá livros de registos separados para cada um dos actos sociais que sejam realizados, sendo da exclusiva competência da assembleia geral, determinar o tipo e número de livros para cada tipo de registo, efectuar a sua distribuição por todos os destinatários, e estabelecer todos os formalismos convenientes para o exercício das necessárias verificações.
2. A assembleia geral, depois de ponderadas as circunstâncias gerais ou particulares de cada órgão social, comissão, dependência ou sector, deve estabelecer regras especiais, específicas ou excepcionais, referentes aos tipos de registo exigidos, aos termos de abertura e encerramento, formas de lançar por escrito, duplicados, arquivos e fiscalização de todos os actos sujeitos a registo.
3. Os livros de registo podem existir sob a forma de folhas impressas ou para impressão reunidas em volume, bem como por folhas impressas ou para impressão avulsas reunidas em dossier, contanto que, sejam observados todos os condicionalismos exigidos.
4. A associação pode usar suportes informáticos para lavrar os seus registos, para efeitos de complementaridade e duplicidade de acordo com as normas que sejam estabelecidas pela assembleia geral.


Artigo 62º
Actas


1. Das reuniões dos órgãos sociais e comissões, são sempre lavradas actas, em registo escrito, com o relato rigoroso e lato de todas as deliberações e outros acontecimentos verificados.
2. As actas são redigidas no termo das reuniões e devem ser obrigatoriamente assinadas pelos membros das respectivas mesas, excepto quando seja necessária a assinatura da totalidade dos membros presentes.
3. As actas dos órgãos sociais devem obedecer aos formalismos determinados nos regulamentos, em especial, à forma, modelo e elementos informativos essenciais.


Artigo 63º
Publicação dos actos sociais


1. A associação em geral, e os seus órgãos em particular, deverão prosseguir publicamente os seus fins, facultando para o efeito, todas as informações requeridas, em consentaneidade com as condições que lhes forem colectiva ou sectorialmente determinadas em sede de regulamento.
2. O princípio de publicidade das actividades da associação e respectivos órgãos, abrange, designadamente:
a) Os estatutos e demais regulamentos existentes;
b) Identidade de todos os membros dos órgãos sociais;
c) Os projectos e programas aprovados ou a aprovar;
d) Balanço das actividades prosseguidas;
e) Relatórios de gestão e contas.

 

 

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