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Capítulo XVI

Sistema eleitoral

 

 

 

Artigo 50º

Eleições


1. As disposições do presente capítulo, aplicam-se a todos os órgãos sociais da associação, que terão necessariamente que proceder à escolha dos respectivos membros, mediante eleição por meio de escrutínio secreto a realizar pelo eleitorado associativo.
2. A eleição dos órgãos sociais da associação, realiza-se em assembleia geral eleitoral expressamente convocada para o efeito, com o mínimo de trinta dias de antecedência.
3. A candidatura aos órgãos sociais efectua-se mediante a subscrição de listas autónomas onde devem constar o nome e número de associado de todos os candidatos e, bem como dos respectivos suplentes.
4. São elegíveis para os órgãos sociais, os associados que cumulativamente à data:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais;
b) Sejam maiores;
c) Contem, pelo menos, três anos de vida associativa;
d) Não tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
e) Integrem listas que satisfaçam os requisitos exigidos.
5. Em caso de vacatura da maioria dos membros de um órgão social e depois de esgotados os respectivos suplentes, dever-se-á proceder à realização de novo processo eleitoral para o provimento do respectivo órgão social, nos termos e prazos previstos para o efeito.


Artigo 51º
Processo eleitoral


1. O processo eleitoral, será organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral autónoma, composta por membros dos corpos sociais, por elementos indicados por cada lista concorrente e por associados, em número e com as funções a designar, eleitos em assembleia geral.
2. A condução geral de todo o processo inerente ao acto eleitoral dos órgãos sociais da associação, designadamente, a composição e competências da comissão eleitoral, listas, campanha eleitoral, eleição, escrutínio e leitura dos resultados, reclamações, actas e funcionamento geral da assembleia eleitoral, carece de regulamento próprio, aprovado em assembleia geral.
3. O processo eleitoral deve processar-se na primeira quinzena do mês correspondente ao último anos de mandato do respectivo órgão associativo.
4. O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o presidente da mesa da assembleia geral ou do seu substituto, o que deverá ter lugar, na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
5. Sempre que o processo eleitoral decorra extraordinariamente fora dos prazos previstos para a realização e para provimento das vacaturas verificadas, a posse terá lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior e o exercício do mandato decorrerá até ao termo do exercício social do respectivo órgão social.

 

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