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Capítulo XII

Órgãos delegados

 

 

 

Secção I

Hierarquia

 

Artigo 34º

Estrutura


1. Os órgãos sociais delegados e subdelegados, são estruturados segundo o princípio da interdependência hierárquica de funções e decisões, de cuja orgânica resulta que, os órgãos sociais subdelegados estão subordinados aos órgãos sociais delegados, que por seu turno, estão sob a dependência dos órgãos sociais nacionais.
2. A sua competência é exclusiva à respectiva área territorial, sob superintendência e fiscalização no conjunto da administração central dos órgãos de soberania e cessando nas matérias da competência dos corpos gerentes, exercem as suas funções executivas e deliberativas directamente, ou, sob sua responsabilidade, adequadas às condições do meio social de cada circunscrição, com as atribuições limitadas apenas pelos estatutos, regulamentos e pelas deliberações dos competentes órgãos superiores.
3. Os seus membros devem ser activos, de bom comportamento moral, zelosos das suas funções e ponderados e equitativos nas suas decisões, integram o quadro administrativo geral, são hierarquicamente subordinados e podem ser exonerados ou, os órgãos dissolvidos, sob proposta dos corpos gerentes, por motivos de interesse superior.


Artigo 35º
Autonomia


1. Os órgãos sociais delegados e subdelegados, apesar da sua circunscrição hierárquica, exercem as suas funções deliberativas e executivas em conformidade com os planos de actividades definidos e aprovados pelos corpos gerentes competentes, com plena autonomia, excepto no que não ficar expressamente previsto ou definido nos mesmos.
2. Para o adequado desempenho das suas funções, os órgãos sociais delegados e subdelegados, podem tomar as providências que entendam oportunas e necessárias por forma a tornar os planos de actividades mais compatíveis com os respectivos estados de desenvolvimento, os seus recursos próprios e adequando-os às situações geográficas e às condições  dos respectivos meios sociais, de acordo com as condicionantes determinadas para o efeito.
3. Os órgãos sociais delegados e subdelegados gozam ainda de plena autonomia na eleição dos seus membros e dirigentes, na elaboração das respectivas normas internas de funcionamento  no exercício das sus funções, com a superintendência e fiscalização dos corpos gerentes.


Secção II
Assembleias e direcções

Artigo 36º
Assembleias delegadas e subdelegadas


1. As assembleias delegadas e subdelegadas são órgãos activos, colegiais, permanentes, deliberativos e fiscalizadores, subordinados à assembleia gera, e são compostas por três membros, um dos quais será o seu presidente, os quais são eleitos em assembleia pelo respectivo colégio eleitoral, por períodos trienais, sendo no seu termo, permitida a reeleição..
2. As assembleias delegadas e subdelegadas são respectivamente compostas pelos associados ou seus representantes, residentes nas respectivas áreas territoriais.
3. São da competência das assembleias, todas as funções compreendidas nas atribuições que respectivamente lhes sejam cometidas pela assembleia geral, no âmbito das respectivas circunscrições e em especial:
a) Eleger e revogar os mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar os relatórios das gerências e planos de actividades;
c) Aprovar as decisões das direcções que o exijam para se tornar executórias;
d) Tomar providências para a melhor realização dos interesses da associação;
e) Aprovar resoluções, posturas, convenções, regulamentos, regimentos e demais instruções, e submetê-los à apreciação e ratificação da assembleia geral;
f) Aprovar propostas reguladoras por motivos de economia e eficácia administrativa;
g) Eleger as respectivas mesas;
h) Regular o seu funcionamento efectivo;
i) Coordenar a realização de sessões plenárias simultâneas;
j) Elaborar pareceres e sugerir à assembleia geral, todas as propostas e projectos correspondentes aos interesses gerais, sectoriais, nacionais ou locais da associação.


Artigo 37º
Direcções delegadas e subdelegadas


1. As direcções das delegações e subdelegações são órgãos activos, directivos, permanentes e semi-autónomos, subordinados respectivamente aos conselhos de administração e executivo, compostos por três membros, um dos quais será o seu presidente, os quais são eleitos em assembleia pelo respectivo colégio eleitoral, por períodos trienais, sendo no seu termo, permitida a reeleição.
2. As direcções exercem as suas funções no âmbito das directivas que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais, e o seu conteúdo funcional, compreende, em especial:
a) Assegurar o apoio à gerência social;
b) Coordenar, orientar e supervisionar todas as actividades prosseguidas na respectiva área de influência pela associação;
c) Emitir directivas e acompanhar as respectivas execuções;
d) Elaborar o relatório da gerência e o plano anual de actividades;
e) Preparar as bases do orçamento e autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
f) Dirigir e inspeccionar os respectivos serviços internos;
g) Executar as decisões e deliberações emanadas dos competentes órgãos sociais.
3. Para o adequado desempenho das suas atribuições, a orgânica, funções e representatividade das direcções carecem da devida regulamentação a aprovar em assembleia geral.

 

 

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