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Capítulo III

Personalidade

 

 

 

Artigo 7º
Denominação, sede social e insígnias


1. Os fundadores no pleno uso das faculdades do seu primordial ensejo denominativo, adoptam para a associação como ente colectivo que importa definir, a designação de ANSAS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SOLIDARIEDADE E ACÇÃO SOCIAL, cuja conceptualização pode ser reconhecida apenas pela palavra ou sigla composta pelas respectivas letras iniciais de cada vocábulo, e nos presentes estatutos identificada apenas por associação.
2. A sede social da associação e serviços inerentes, ficará estabelecida no lugar de Samil, freguesia de S. Roque, concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, podendo-se estabelecer sede particular para determinados serviços no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, condicionada que seja esta circunstância a um carácter provisório e de excepção, e contanto que, tais medidas sejam plenamente justificáveis e não impliquem encargos onerosos para a associação.
3. A associação em geral e as suas delegações, subdelegações e outras formas de representação que sejam criadas e respectivos órgãos sociais em particular, utilizarão como sinais distintivos de dignidade, funções e nobreza, as insígnias, divisas e dizeres, bem como, o brasão, emblemas, bandeiras e estandartes, que forem determinados em conformidade com os padrões e modelos esboçados pelo seu mentor.


Artigo 8º
Caracterização jurídica


1. Para que a associação como ente organizacional, seja formalmente uma pessoa colectiva, detentora de direitos e deveres, e ainda para que produza os devidos efeitos perante terceiros, terá que obter por intermédio dos requeridos actos jurídicos e demais processos de aquisição, a necessária personalidade jurídica.
2. A associação constitui-se como uma instituição de carácter particular de voluntários com o propósito de prosseguir fins de solidariedade social, no âmbito do apoio a instituições, serviços ou estabelecimentos, bem como a indivíduos, grupos ou categorias de pessoas com necessidades e carências sociais, e consequentemente, constituir-se num sustentáculo crucial com preponderância no exercício de acções de carácter social e humanitário, com as seguintes características:
a) Objectivamente, a associação é uma pessoa colectiva composta por pessoas singulares e colectivas organizadas em torno de um objectivo comum, com fins económicos mas não lucrativos, os quais, devem ser lícitos, determinados e afectos exclusivamente ao interesse social;
b) Institucionalmente, a associação rege-se pelos princípios da democraticidade do movimento associativo, perpetuar-se-á como colectividade por tempo indeterminado, e será sempre independente do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e outras entidades públicas ou privadas;
c) Organicamente, a associação tem total liberdade de auto-organização na composição e disposição dos órgãos sociais face à melhor funcionalidade, assim como em toda a restante normalização, tendo ainda gestão própria, bem como autonomia financeira compatível com o seu desenvolvimento e recursos.
3. A associação pode estabelecer parcerias institucionais com outras associações criadas com idênticos propósitos, contanto que as suas acções e intervenções sejam fundamentais para a melhor consecução dos objectivos comuns, e bem assim, agrupar-se em uniões, federações ou confederações.


Artigo 9º
Finalidades sociais


1. A associação constitui-se na sua essência e na prossecução das suas actividades, com o objectivo específico caracterizado e inspirado nos preceitos cristãos, baseados na solidariedade e na prática desta virtude, conjuntamente com todos os princípios morais e idealistas, que lhes são directamente inerentes e que reflectir e configurar-se-ão em todos os seus actos de nobreza com benevolência e comiseração, pretendendo de sobremaneira valorizá-la e aplicá-la em todas e quaisquer causas sociais e humanitárias.
2. A associação pretende promover e valorizar de forma não inconsequente, a fraternidade social, desenvolvendo uma luta constante pela dignificação da condição humana por via da consciencialização geral, defendendo como valores magnos, a solidariedade, a justiça, o respeito pelos direitos humanos e sobretudo pela prática da caridade com dignidade, por forma a que com as suas acções enquanto fenómenos de interacção social, favoreçam o respeito pelos demais, o sentido de entreajuda e da cooperação solidária.
3. A associação pretende no essencial, constituir-se num importante veículo de auxílio dirigido a todos os que dele estejam carenciados, pelo que, por sua iniciativa ou em conjugação de esforços com outras instituições e entidades que partilhem idênticos objectivos e através da junção de meios materiais e humanos, propõe-se prestar apoio social diversificado e a vários níveis consoante as especificidades e necessidades verificadas em cada situação individual ou colectivamente considerada, destinando-se essencialmente:
a) Aos doentes, enfermos, deficientes e diminuídos físicos;
b) Aos menores órfãos ou em risco;
c) Às vitimas de dependências, violência, abusos, tráfico e exploração;
d) Aos idosos;
e) Aos expostos, desamparados, necessitados e enjeitados;
f) Aos pobres e indigentes;
g) Aos cativos;
h) E em geral a todos aqueles que na sua condição particular requeiram algum tipo de assistência.
4. Para a prossecução dos seus fins de beneficência e assistência social, o conselho de administração poderá criar secções para cada uma das situações que se pretenda prioritariamente apoiar, devendo cada uma ser dirigida e orientada pelo membro do respectivo pelouro que deverá desenvolver os projectos, programas e acções determinados para a execução das políticas sociais que importem incentivar, tendo como objectivos:
a) Promover a valorização da cooperação e da solidariedade junto dos mais desfavorecidos económica, social e culturalmente, bem como das relações de fraternidade social;
b) Proporcionar meios fomentadores para a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
c) Promover o desenvolvimento de acções de carácter social no contexto da igualdade de oportunidades e melhoramento das condições de vida;
d) Contribuir para a implementação e desenvolvimento de actividades ligadas à prestação de cuidados, assistência e de ajuda de emergência;
e) Cooperar activamente com outras entidades públicas e privadas no âmbito da solidariedade social, visando o apoio directo e efectivo das respectivas áreas de intervenção;
f) Criação de oportunidades de trabalho no contexto do mercado social de emprego e de inserção social e comunitária das pessoas, famílias e grupos de pessoas em situação ou risco de exclusão;
g) Aconselhar e apoiar económica, emocional, social e juridicamente os mais desfavorecidos nas suas necessidades mais elementares;
h) Criação de meios de contacto e demais condições necessárias para a associação possa ser fiel intérprete das necessidades verificadas no campo social;
i) Promover a realização de conferências, palestras, colóquios, inquéritos, reuniões, sessões de estudo, grupos de trabalho, exposições e outras realizações de interesse institucional, na detecção e análise dos problemas sociais existentes;
j) Promover contactos com associações congéneres e organizações afins, nacionais e internacionais, no sentido de integrar os respectivos objectivos num contexto mais amplo e abrangente, e colaborar na prossecução de actividades de interesse comum.
5. A associação para a realização deste desiderato, propor-se-á praticar no interesse dos seus associados e utentes, fins de auxílio recíproco, mediante a concessão de benefícios e a prestação de serviços, através da organização e gestão de centros, equipamentos e serviços de apoio social, complementados com outras actividades solidárias, em conformidade com a definição das actividades que importem reconhecer, valorizar a apoiar.


Artigo 10º
Fins em especial


1. Sem prejuízo do prosseguimento das políticas de apoio designadas anualmente nos programas de acção elaborados, relativamente aos fins sociais a patrocinar pela associação, é definido como fim prioritário e permanente, o apoio às pessoas portadoras de deficiências, qualquer que seja o número e tipo das diferentes limitações mentais, físicas ou sensoriais.
2. A consecução dos apoios às pessoas portadoras de deficiências, tem como propósito fundamental, a mudança de atitudes e mentalidades face aos seus direitos, dignidade e valor da pessoa humana, bem como pela imposição da cidadania plena através dos  objectivos seguintes:
a) Adopção de medidas que possibilitem uma maior consciencialização social relativamente às pessoas com deficiências, os seus direitos, necessidades, possibilidades e contribuição na participação de actividades laborais consentâneas com as suas potencialidades;
b) Concepção, organização e promoção de programas de reabilitação, educação, aconselhamento e outros serviços fomentadores da plena autonomia, participação e igualdade nas metas determinadas
c) Promoção de medidas de protecção social e favorecer a constituição de serviços de apoio na assistência personalizada nos equipamentos e recursos auxiliares, segundo as respectivas necessidades;
d) Exercer a acção popular na defesa dos seus direitos e do respeito pela dignidade da pessoa humana em ordem ao desenvolvimento da solidariedade;
e) Adopção de medidas para a eliminação das barreiras arquitectónicas e comportamentais responsáveis pelas restrições que enfrentam e que constituam obstáculos à participação activa no meio físico;
f) Promover a formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, bem como a formação profissional, de forma a fomentar o aumento da sua participação em áreas novas ou onde estão sub representadas, através da criação de serviços de apoio para se  desenvolver acções em tudo o que respeite à sua valorização, de modo a possibilitar a sua plena integração e inserção;
g) Tornar as pessoas portadoras de deficiências mais aptas e organizadas de forma mais eficiente e efectiva para exercerem a sua influência na opinião pública, nas decisões e nas medidas políticas, para que lhes seja reconhecida a igualdade de oportunidades, a sua integração e a sua participação nos eventos que lhes digam respeito;
h) Implementar medidas que garantam a melhoria da qualidade de vida, reconhecimento dos direitos humanos, civis, tratamento igualitário e existencial;
i) Propor iniciativas para a prevenção ou cessação de actos ou omissões que suscitem situações de discriminação nos serviços públicos, edifícios, via pública, transportes, empregos e em todos os demais meios e situações susceptíveis de constituírem violações dos direitos humanos;
j) Criação de centros para a vida autónoma pela prestação de serviços de apoio, nomeadamente, habitação, assistência pessoal, acessibilidades, transportes acessíveis, aconselhamento e apoio para as habilitar a viver de forma autónoma e em comunidade.
3. Para efeitos do número anterior, a associação no âmbito da sua actuação e participação, deve privilegiar o contacto com outras instituições congéneres, por forma a poderem colaborar entre si na promoção e realização das acções propostas ou outras acções comuns.
4. A associação deve igualmente e face a tudo o que vier a ser apurado, procurar traduzir o sentimento expresso pela comunidade e promover a pedagogia na construção de um societário mais integrador, que não exclua nenhum dos seus membros, sustentada num vasto conjunto de iniciativas a nível nacional capazes de estimular a participação de todos os cidadãos na edificação de uma sociedade nova, de um futuro humanista e de fraternidade, sustentada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em todas as convenções, resoluções e declarações que interpretam e desenvolvem todos os princípios de esperança.


Artigo 11º
Apoios


1. Os instrumentos que estabelecem as condições para a prestação de apoios com o objectivo de sustentar as áreas referidas, devem obedecer às modalidades de apoio determinadas com base nos planos de actividades aprovados ou em pedidos de apoio, quando devidamente fundamentados e apresentados em modelo próprio para posterior apreciação e aprovação da assembleia geral.
2. Por protocolos celebrados entre a associação e as instituições, serviços ou estabelecimentos, inerentes às relações a instituir no âmbito do prosseguimento das actividades sociais, são definidos os critérios da execução das acções, as regras de gestão, a respectiva supervisão e fiscalização, bem como das demais condições consideradas convenientes, nomeadamente, a aprovação, ratificação e respectivos prazos.
3. Os critérios de apreciação e áreas de intervenção, sem prejuízo de normas complementares ou especiais que sejam estabelecidas, em função da assistência que a associação possa conceder, dos meios disponíveis e das prioridades estabelecidas em assembleia geral, devem considerar os objectivos seguintes:
a) O plano de actividades devidamente fundamentados com a discriminação dos objectivos a atingir, as acções a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros requeridos e respectiva calendarização;
b) Âmbito local, regional ou nacional do projecto a desenvolver face ao grau de carência verificado e  número de indivíduos alvo a abranger;
c) A idoneidade das acções propostas, a capacidade de estabelecer parcerias e a diversidade das actividades;
d) Participação dos beneficiários na definição, planeamento, execução e avaliação dos resultados do projecto, a continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
e) Compromisso de apresentação, no termo, ou, nos casos em que as actividades tenham um carácter duradouro, semestralmente, de um relatório de que conste o estado da realização do plano e um balanço descritivo da situação financeira.

 

 

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