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Capítulo XI

Delegações

 

 

 

Artigo 32º

Abertura de delegações


1. O conselho de administração no exercício das suas funções, e com fundamento no projecto ou plano de actividades aprovado, poderá em concertação com o concelho executivo e nos prazos fixados ou na sua falta, no surgimento da melhor oportunidade, proceder à abertura de delegações, subdelegações ou outras formas de representação.
2. Por forma a possibilitar uma maior celeridade no crescimento e influência da associação, e contanto que existam ou surjam apoios, consubstanciados com os adequados meios, o pedido de abertura de delegações, subdelegações ou outras formas de representação, serão sempre passíveis de serem promovidas por associados ou terceiros.
3. Quaisquer aberturas de delegações, subdelegações ou outras formas de representação, ficarão sempre sujeitas aos condicionalismos considerados mínimos e indispensáveis, assim como, dependentes do interesse, consciencialização e acolhimento conseguidos ou demonstrados pelos residentes ou entidades locais.
4. As circunstâncias consideradas plausíveis e aceitáveis para as possíveis aberturas de delegações, subdelegações ou outras formas de representação, serão sempre determinadas pelo órgão máximo da associação, o qual em função do contexto particular inerente a cada caso ou situação, efectuará a ponderação exigível, e estabelecerá todas as circunscrições consideradas necessárias, salvo nas situações já previstas em sede própria.
5. Os conselhos de administração e executivo, no decurso dos seus mandatos sociais, aquando do surgimento da possibilidade de se efectuar a abertura de delegações, subdelegações ou outras formas de representação, seja por iniciativa própria, por recomendação superior ou solicitação externa, deverão encetar a realização dos procedimentos que para o efeito sejam requeridos para a efectivação de todo o processo.
6. Para os devidos efeitos, e sem prejuízo de outros procedimentos que sejam entretanto adoptados, exigidos ou tidos como adequados às particularidades de cada situação, deverão os responsáveis efectuar um estudo prévio da viabilidade dos projectos, efectuando os contactos entendidos necessários, e estabelecendo as prioridades requeridas, para a elaboração de um relatório com uma exposição completa e minuciosa, para ser posteriormente remetido à apreciação dos órgãos competentes.
7. Estudados os relatórios e obtendo-se os seus deferimentos, nos termos determinados, serão posteriormente remetidos novamente aos conselhos de administração e executivo, que após a sua recepção com as devidas declarações probatórias, contendo as alterações, recomendações ou ajustamentos tidos por convenientes, deverão dar início à condução de todo o processo em estrita observância das determinações estabelecidas.


Artigo 33º
Âmbito social


1. A abertura de delegações, subdelegações ou outras formas de representação, integrar-se-ão numa consubstanciação que permita à associação usufruir de uma multiplicidade de meios, por forma a possibilitar que a mesma se possa converter ao longo do seu percurso, numa instituição preponderante, fundamental e essencial, na realização dos seus objectivos, num contexto mais abrangente, pelo que, a sua admissibilidade dependerá sempre do cumprimento concreto das requeridas condicionantes.
2. As delegações, subdelegações ou outras formas de representação que sejam abertas pela associação, funcionarão sempre como uma extensão da sede social, ficando nesse contexto, sob a permanente subordinação da mesma, não obstante ser-lhes reconhecidas algumas autonomias específicas e determinadas em sede de regulamento.
3. O conselho de administração, na ausência de indicações superiores, estabelecerá as devidas denominações a atribuir, determinará a localização das respectivas sedes, definirá toda a orgânica interna e a sua funcionalidade, além de fixar todas as demais situações que entenda convenientes.
4. As delegações e subdelegações ficarão adscritas a uma área geográfica, correspondente à actual divisão administrativa do território nacional, nomeadamente, por distritos e concelhos, pelo que, neste contexto, as delegações serão abertas nas sedes distritais, e as subdelegações nas sedes concelhias, sendo que, na impossibilidade de se determinar uma hierarquia precisa ou correcta segundo os parâmetros estabelecidos, poder-se-á efectuar filiações ou equiparações provisórias.
5. A associação poderá no seu próprio interesse, proceder à abertura de outras formas de representação, com as características e competências que entenda facultar, podendo as mesmas, funcionar em regime de complementaridade ou apoio aos órgãos sociais centrais, delegados ou subdelegados, ou ainda, podendo ser estruturados como substitutos destes últimos até à sua abertura.

 

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