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Capítulo XXII

Pessoal

 

 

 

Artigo 64º

Admissão e vinculo


1. As relações de trabalho entre a associação e o pessoal ao seu serviço, quando contratado ou assalariado, são abrangidas pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, e quando realizado em regime de voluntariado, serão reguladas com base no enquadramento jurídico do voluntariado.
2. Ao pessoal admitido pela associação, compete realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins da instituição, sem prejuízo da diferenciação das suas funções nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas da boa administração o justifiquem.
3. Os corpos gerentes informar-se-ão sempre, antes de aprovarem a constituição ou modificação de quadros, sobre a forma por que foram ou serão elaborados, por forma a possibilitar preferencialmente e sempre que possível , a incorporação de pessoas com deficiências, para as quais, existirão regras especiais e inerentes à sua condição.

 

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