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Capítulo XXIII

Extinção da Associação

 

 

Artigo 65º
Processo de extinção


1. A associação poderá ser dissolvida pelo processo e em consequência das causas enunciadas na lei, o qual será praticado com as formalidades exigidas ou consignadas nos estatutos ou regulamentos, e quando não seja decidida nestes termos, por decisão emanada das autoridades competentes.
2. A extinção, cisão ou fusão da associação, não ocorrerá se, pelo menos, um número de associados não inferior ao dobro dos titulares dos corpos gerentes, manifestar interesse em assegurar a permanência da associação, independentemente do número de votos contra.
3. Concluído o processo de extinção, será da responsabilidade do último presidente da mesa da assembleia geral, ficar depositário dos livros, papeis e documentos da associação, que deverão ser conservados pelo período de cinco anos, se a lei não exigir prazo superior.


Artigo 66º
Comissão liquidatária


1. Uma vez decidida a extinção, a associação continua a ter existência jurídica unicamente para efeito da respectiva liquidação, para o que será constituída uma comissão liquidatária, eleita em assembleia geral ou nomeada pela entidade que decretou a extinção.
2. Os poderes da comissão liquidatária eleita ou nomeada ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, a executar em consentaneidade com as deliberações tomadas pela assembleia geral.
3. Realizado o seu propósito, deve a comissão liquidatária apresentar o respectivo relatório relativo aos actos praticados, bem como do mapa da partilha dos bens patrimoniais, numa última assembleia geral liquidatária, sem prejuízo de outras obrigações que decorram por competente decisão judicial.


Artigo 67º
Destino dos bens


1. A totalidade dos bens da associação inventariados em processo de liquidação após o pagamento integral das dívidas, contribuições, remunerações e indemnizações devidas ao Estado, segurança social, trabalhadores da associação e a terceiros que eventualmente subsistam à data, reverte a favor de instituições de solidariedade social.
2. A distribuição dos bens remanescentes, uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, será efectuada pelas instituições referidas no número anterior com as formalidades e condicionantes que forem estabelecidas por deliberação da assembleia geral, bem como das disposições contidas nos regulamentos.

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