top of page

Capítulo I

Justificação

 

 

 

 

Artigo 1º
Noção

 

1. Sensibilizados e conscientes do dever moral que lhes cabe exprimir, pretendem os fundadores exercer o seu livre direito à constituição de uma associação, que conjugue um agrupamento de indivíduos, que com os seus conhecimentos e actividades, colaborem na prossecução dos ideários da mesma, com um carácter que se pretende permanente e desinteressado, e que se constitua com o objectivo fundamental da participação voluntária e solidária nas diversas actividades sociais, de acordo com a lei, estatutos, regulamentos e projectos.
2. Pretendem ainda, que a mesma seja uma instituição estável onde se instituam condições para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento, tendo como bandeira a solidariedade social, e que propugne permanentemente por valores superiores relativamente ao seu ordenamento moral e ideário, tais como, a justiça, a igualdade, a fraternidade social e o humanismo.
3. A instituição na sua condição de organização associativa com os agregados sociais naturais que resultam do livre direito de associação em que diversos indivíduos se encontram ligados por laços de relacionamento social, incumbe o dever de tutela e a estes o de reconhecer a instituição que integram, como sendo uma organização social cujos objectivos e justificação se prendem com acções de assistência, beneficência, caridade e outras, coevas na sua constituição.


Artigo 2º
Normas


1. Tendo em devida consideração que cada indivíduo é um ser de relações com ideias e interesses dissemelhantes, não sendo de forma alguma a origem ou o fim de si mesmos, nem podendo bastar-se completamente por serem limitados em força, acção e pensamento, precisam saber como e de quem dependem, qual a sua utilidade, como podem e devem agir individualmente e socialmente em associativismo, devem ser instituídas um conjunto de regras que os orientem e dirijam no âmbito de todas as liberdades que lhes são concedidas e reconhecidas.
2. A associação carece e não poderá prescindir de uma orientação constituída por normas, na forma de preceitos ou regras de procedimento destinadas a dirigir órgãos e associados, por forma a contribuir fundamentalmente para o aperfeiçoamento próprio e da colectividade em que estão inseridos, sendo aplicáveis no âmbito de todo o enquadramento associativo em geral.
3. Todas as normas instituídas na protecção e defesa dos legítimos interesses da associação, seus órgãos e associados, relações institucionais internas e para com terceiros, serão necessariamente possuidoras de características superiores determinadas pela sua:
a) Objectividade, porquanto a sua conceptualização têm um valor absoluto, imperativo e categórico, não se sujeitando a quaisquer critérios ou interesses individuais ou colectivos quando não conducentes com o desiderato instituído pela vontade dos fundadores;
b) Transcendência, porquanto são superiores aos titulares dos órgãos sociais e associados e consequentemente aos respectivos critérios e interpretações;
c) Generalidade, porquanto se destinam a todos os membros da associação com a mesma grandeza e valor, independentemente das suas categorias;
d) Bilateralidade, porquanto conferem direitos e deveres à associação nos seus órgãos sociais e aos associados na prossecução das suas acções individuais e colectivas;
e) Obrigatoriedade, porquanto derivam dos ideários e das vontades intrínsecas à constituição da associação e estabelecem o que deve ser e não o que cada um quereria que fosse;
f) Intencionalidade, porquanto visam interiorizar o tipo de comportamento a adoptar face aos actos ou actividades a praticar;
g) Capacidade cominatória, porque imperam, sob pena de sanção, quando não cumpridas ou respeitadas.


Artigo 3º
Princípios gerais


1. Sendo pretensão dos fundadores que a associação favoreça o desenvolvimento da consciencialização social da solidariedade através do confronto com as situações e acções por esta veiculadas, é premissa fulcral que os órgãos sociais promovam condições tendentes à prossecução dos seus objectivos, proporcionando aos seus associados meios que lhes permitam desenvolver as competências propostas, sensibilizando-os para os aspectos sociais, seleccionando e utilizando os métodos e estratégias adequadas e desenvolvendo um sentido de responsabilidade e da avaliação consciente dos mesmos e da instituição em que estão inseridos.
2. A associação deverá aprofundar o conhecimento da sua própria realidade associativa, através do seu confronto com aspectos relativos à própria solidariedade, procurando a sua progressão no desenvolvimento dos seus ideários sociais e espírito humanitário e exprimindo com sentido de responsabilidade a promoção e valorização do seu objecto social.
3. A associação deverá ainda respeitar e promover o princípio da mútua colaboração, onde associação e associados estejam permanentemente empenhados na prossecução dos programas, campanhas, projectos e actividades determinadas, tendentes principalmente à obtenção da maior e melhor produtividade exequível e para a realização humana e social destes para a obra que prosseguem em conjugação de esforços com a associação.
4. A associação deverá igualmente promover, incentivar e fomentar a realização de projectos e iniciativas que favoreçam a humanização das actividades sociais dignificantes que importem desenvolver no exercício de políticas de melhoramento das condições de vida, no contexto dos amplos domínios da solidariedade, nomeadamente, pela prestação de cuidados diversificados, de assistência humanitária e de cariz social, de aconselhamento jurídico, económico e emocional e do desenvolvimento de acções de protecção e promoção da dignidade humana dos mais desfavorecidos socialmente.

bottom of page